- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. NULIDADE DA CITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A INDICAR A AUTORIA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ MAIS DE ONZE ANOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Em que pesem os esforços do recorrente, verifica-se que os argumentos referentes à nulidade de citação e de inépcia da denúncia, bem como o pleito de trancamento do processo-crime por carência de justa causa para a persecução penal, não restaram deduzidos no writ originário e, por consectário, não foram objeto de cognição pela Corte estadual, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, como na hipótese em análise, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese na qual a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, demonstrada através da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, bem como da necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, em virtude de o recorrente permanecer foragido há mais 11 (onze) anos. 4. Como bem assinalado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, há evidente risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a outras quatro ações penais pela suposta prática de crimes contra a vida, conforme anotações da certidão de antecedentes criminais. 5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, "demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 75.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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