JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, impende notar que, conforme informações prestadas pela origem e bem anotado pelo Parquet em seu parecer, em 1º/3/2016 sobreveio julgamento do mérito do aludido writ, em que se denegou a ordem por unanimidade. Assim, encontra-se prejudicado o presente mandamus no tocante à arguição de excesso de prazo na segunda instância 2. Quanto ao aventado constrangimento ilegal pela delonga na ultimação da instrução criminal, a matéria não havia sido objeto de exame pelo colegiado a quo à época da presente impetração, o que obsta, em regra, ao seu exame por este Tribunal Superior, sob risco de supressão de instância. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial e em homenagem à celeridade processual, tem-se por razoável a análise do feito, a partir dos elementos constantes dos autos, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente, encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por feito diverso. Há notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Ordem denegada. Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente. (HC n. 350.280/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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