- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade na decretação, de ofício, da prisão preventiva, uma vez que a custódia cautelar ocorreu da conversão da prisão em flagrante, nos termos do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciado pela periculosidade do recorrente e do clamor social em razão do modus operandi do delito. Além disso, consoante anotado pelo magistrado, o recorrente "foi preso em flagrante recentemente, em outubro passado, por assalto na loteria quase ao lado do posto objeto da empreitada criminosa em apuração, fato que demonstra sua intensa periculosidade". 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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