- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AUMENTO DA PENA-BASE IMPOSTA AO RÉU. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESCONSIDERADAS NO ACÓRDÃO REFERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não se admite que a situação do acusado seja agravada quando apenas ele recorre, vedação que se encontra prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação exclusivo da defesa, reavalie as circunstâncias judiciais, desde que o montante de pena imposta ao réu não seja majorado. 3. No entanto, o caso dos autos possui peculiaridade que impede a aplicação de tal entendimento, pois embora a situação do paciente tenha melhorado com a aplicação da atenuante da menoridade, não se pode admitir que, na fixação da sanção, circunstâncias que não foram valoradas negativamente assim o sejam em reclamo exclusivo da defesa, resultando numa sanção básica 5 (cinco) anos maior do que a que já havia sido cominada. 4. O exercício do contraditório foi garantido ao Ministério Público, que, em momento algum, teceu qualquer consideração acerca da pena-base aplicada, circunstância que impede o Tribunal de origem de elevá-la novamente, de ofício, sob pena de atuar em desconformidade com o princípio que veda a reformatio in pejus. Precedentes do STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 353.251/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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