- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 74/STJ. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE CORROMPIDO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. CRIME FORMAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. Conforme a dicção da Súmula 74/STJ, a comprovação da idade da vítima no crime de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento ou à carteira de identidade, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública. Precedentes. 3. Hipótese na qual o impetrante não infirmou a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da menoridade do adolescente corrompido, o que restou corroborado pela farta documentação dotada de fé pública que instrui o writ, que atestam que aquele nasceu em 31/8/1998, ou seja, contava com 15 anos de idade à época dos fatos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la. 5. Writ não conhecido. (HC n. 372.364/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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