- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CORROMPIMENTO. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 74/STJ. ELISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um indevido sucedâneo recursal. 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244 -B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. 3. A prova da menoridade se faz com documentos idôneos, existentes na espécie, conforme as conclusões do acórdão ora atacado. Aplicação da Súmula 74 deste Superior Tribunal de Justiça. Ir além, ou seja, elidir o que decidido na instância ordinária demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o habeas corpus. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade deste writ. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 219.712/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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