- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 4. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 373.705/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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