- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, muito embora a sentença tenha se restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade, no trecho que justificou a manutenção da segregação cautelar, tem-se que permanecem hígidos os fundamentos levantados por ocasião da decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecentes (51g gramas de maconha, 7,1g de cocaína e 4,70g de "crack") e de petrechos para a atividade do tráfico (balança de precisão e invólucros para acondicionamento da droga), bem como pelo envolvimento de menor na conduta delitiva. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.750/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
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