- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 14/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (62 pedras de "crack" com peso de 18g, 75 "buchas" de maconha com peso de 89g, 13 pinos de cocaína com peso de 10g e 4 porções de maconha com peso de 46g), somadas à apreensão de um rádio comunicador e material para acondicionamento de entorpecentes, circunstâncias que justificam a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva, porquanto indicativas de que o recorrente faria da traficância meio de vida, elemento que torna indispensável a imposição da medida extrema para fazer cessar a atividade delituosa, garantindo-se a ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 77.187/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 14/12/2016.)
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