JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TIPICIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, requisitos ausentes na hipótese, em que o paciente foi denunciado, após intensa investigação policial ("Operação Paçaguá") pela prática, em tese, de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, em conjunto com outros 55 (cinquenta e cinco) indivíduos, em organização com ramificações em diversos Estados da Federação, já tendo sido apreendida mais de 1 (uma) tonelada de drogas. III - "Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente" (RHC n. 68.253/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/6/2016). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, especialmente se considerada a complexidade do feito, a pluralidade de réus (56 ao todo, tendo o feito sido desmembrado e constando, no presente caso, 9 réus), bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de origem para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal. (HC n. 354.513/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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