JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2017
Data de publicação
02/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/02/2017, p. 02/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Preliminarmente, no tocante ao pedido de litispendência, verifico que as datas e a quantidade de drogas apreendida com o paciente são as mesmas tanto na denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná, processo em que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, em regime fechado, quanto na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. Todavia, a denúncia referente ao processo que ensejou a prisão preventiva (Paraíba) não traz elementos e informações precisas para concluir pela litispendência. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerando tratar-se de organização criminosa, "Cada núcleo criminoso, conforme relatado pela autoridade policial em questão, haviam vários indivíduos (todos eles mencionados acima) que trabalhavam e se empenhavam ativamente e exclusivamente para o tráfico de drogas, seja transportando, guardando, vendendo ou distribuindo entorpecentes" (fl. 51), e a quantidade de drogas apreendida com o paciente de 50 kg de cocaína, descritos na denúncia, tudo isso a indicar um maior desvalor da conduta perpetrada. (Precedentes) V - Lado outro, quanto à alegada ocorrência de excesso de prazo para formação de culpa, não se pode olvidar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus (09), bem como diante de diferentes pedidos de liberdade provisória e diligências necessárias a instrução do feito. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo. VII - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.771/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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