JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n. 3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida. Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta. III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014). IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.477/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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