- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA IMPRÓPRIA (FACA). ART. 157, § 2º, I, DO CP. CONCEITO DE ARMA E INCIDÊNCIA DA AGRAVADORA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO ARTEFATO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. 1. O inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do roubo aumenta-se de 1/3 até metade quando a violência ou ameaça, empregada para a subtração, é exercida com o emprego de arma, que, no conceito técnico e legal é o "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas" (art. 3º, IX, do Anexo do Decreto 3.665, de 20-11-2000), aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas. 2. Para a incidência da causa especial de aumento em exame não importa tenha o agente permissão legal, ou não, para portar a arma utilizada no roubo, configuradora da violência ou grave ameaça à vítima; bastam a sua posse ostensiva ou anunciada e a efetiva intimidação à vítima, que assim se sente em razão do perigo real que o artefato representa à sua integridade física. 3. Consoante recente julgado da Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no assalto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 4. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma branca empregada no roubo - no caso faca -, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 5. Exigir a apreensão e perícia em faca comprovadamente empregada no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação. 6. Ordem denegada. (HC n. 220.228/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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