- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. O tema referente à nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva de ofício e a questão da inclusão do recorrente em uma clínica de reabilitação não foram objeto de impugnação nem de decisão no Tribunal estadual, sendo indevida a pretendida supressão de instância. 2. Se a prisão cautelar foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Na espécie, a constrição cautelar está devidamente fundamentada no elevado potencial lesivo da droga apreendida (100 pinos contendo 87,9 g de cocaína) e nas circunstâncias da prisão em flagrante, fatores reveladores da acentuada periculosidade do agente e que justificam a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 77.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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