JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do recorrente e a consequente necessidade de preservação da ordem pública ante a sua reiteração delitiva e o modus operandi adotado por ele e pelos corréus (roubo contra várias vítimas, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, havendo os acusados utilizado um veículo roubado na fuga). 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que os investigados (três) são acusados da prática de roubo circunstanciado contra diversas vítimas (cinco), além do delito de corrupção de menores, o que enseja a realização de diversas diligências para apurar a suposta prática de tais crimes. Além disso, a instrução processual já foi encerrada. 5. Recurso não provido. (RHC n. 76.792/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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