JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 337, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE INSTITUTO DESPENALIZADOR HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - O paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 69-A, da Lei n. 9.605/98. No curso da instrução, verificando a ocorrência de outro delito, o d. magistrado processante abriu vista para o aditamento da denúncia, o que prontamente se fez, adequando o tipo penal da exordial para o art. 299, caput, c.c art 71, ambos do Código Penal, sem, no entanto, o oferecimento da suspensão condicional do processo, em razão da continuidade delitiva a qual, ao final, não foi reconhecida pela sentença condenatória. III - Em casos que tais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, é possível a proposição da suspensão condicional do processo, como se evidencia do Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, verbis: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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