- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS RENÚNCIA DA QUANTIA QUE EXCEDE AO LIMITE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Acerca da incidência de verba honorária na execução contra a Fazenda Pública, o Pleno do Pretório Excelso declarou a constitucionalidade, com interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF). III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual é descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.620.609/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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