JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA QUE NÃO TRATEM DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO SOB A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR APÓS RENÚNCIA DA QUANTIA QUE EXCEDE AO LIMITE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR. NÃO CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em interpretação conforme, reduziu a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/01, à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF). III - Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. IV - É descabida a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes. V - In casu, considerando que a credora não concordou com os valores indicados pelo devedor, não se configurou a hipótese de "execução invertida", razão pela qual são devidos os honorários advocatícios, consoante reconhecido pelo tribunal a quo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.766.128/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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