- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO REPRESENTAVA, À ÉPOCA, EM TORNO DE 13,42% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RÉU REINCIDENTE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática de furto qualificado tentado de bens avaliados em R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), que representava, a época, equivalente a 13,42% do salário mínimo vigente (R$ 724,00), não pode ser tida como de lesividade mínima e a reincidência específica, inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Tratando-se de réu reincidente, com sanção fixada em patamar inferior a 4 anos, incabível a fixação do regime aberto, consoante Súmula 269 do STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 370.286/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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