- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
O AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O STF já consagrou o entendimento no sentido de ser possível a aplicação do princípio da insignificância, desde que observada a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. No caso, todavia, o valor dos bens subtraídos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, de acordo com a sentença condenatória, "o acusado é reincidente e pratica reiteradamente infrações penais contra o patrimônio alheio", conforme certidões dos autos, não sendo possível admitir seu comportamento como uma conduta "normal", não reprovável (e-STJ fl. 153), o que afasta a insignificância penal. 3. Apesar de a pena final do recorrente ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si só, à fixação do regime intermediário - Súm. 269 STJ -, o fato de o acusado possuir circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição do regime fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.701.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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