- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. 2. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar o recesso forense impede o reconhecimento da tempestividade recursal. 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido e deferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 580.771/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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