JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. ADICIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Para que haja o prequestionamento é necessário que o Tribunal se pronuncie sobre a incidência da norma ou de seu conteúdo material ao caso concreto, não bastando que as partes simplesmente invoquem o dispositivo. 2. A ausência de indicação da negativa de vigência do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, causa da incidência da Súmula 211 do STJ, não foi combatida na fundamentação do presente recurso, a ensejar o óbice do Verbete sumular 182 desta Corte. 3. O terço de férias e a gratificação natalina integram a remuneração para o efeito de cálculo dos danos materiais. Precedentes. 4. Condenada a agravante a ressarcir a recorrida no equivalente à remuneração que percebia quando em atividade, não existe a necessidade de que a parte autora indique na inicial a intenção de receber tais verbas incluídas no pensionamento. Não ocorrência de julgamento extra petita. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.358.968/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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