- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSIONAMENTO MENSAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. "A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias" (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015). 3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que os valores foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.087.832/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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