- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros legais são acessórios do principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou a sentença condenatória, consideram-se implícitos e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada" (REsp 402.724/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/4/2010). 2. Nas ações em que a seguradora foi denunciada à lide, são devidos os juros de mora, visto que a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.595/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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