- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, sem nada especificar sobre juros moratórios, questionando-se se devem incidir em tal montante. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, deu provimento ao agravo de instrumento do segurado com o fim de determinar a incidência de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do novo Código Civil, e de 1% ao mês, a partir de então, contando como termo inicial a citação da seguradora litisdenunciada. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.089/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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