- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 16 DO CC/02 E 612 E 619 DO NCPC. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIAS DE MARCAS REALIZADAS PELA REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA ALTA INDAGAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, porquanto a tese referente à necessidade de que as questões referentes à cessão e transferência das marcas de empresa brasileira localizadas no exterior sejam discutidas em ação própria - que não a ação de inventário -, ante a necessidade de dilação probatória, foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 3. Inexiste violação dos arts. 612 e 619 do NCPC e 166, V, do CC/02, quando a matéria neles contidas foi dirimida em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, sendo aplicável, no ponto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 4. "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no sentido de que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ". (AgInt no Aresp 750.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.745.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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