- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CORRETA OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.296/1996. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA E POR PERITO. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, descrevendo com riqueza de detalhes qual teria sido sua participação na empreitada criminosa, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte também já decidiu que "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, constando dos autos que foi franqueado aos réus amplo e irrestrito acesso ao conteúdo probatório coligido, inclusive CD das conversas degravadas, não há que se falar em nulidade. 4. Afirmado pelas instâncias ordinárias que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, bem como a indispensabilidade do meio de prova para o sucesso das investigações, ante a gravidade e complexidade do fato (punível com reclusão), a revisão desse entendimento, como proposto, a partir da simples contraposição dessas assertivas, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, dada a diversidade de bases fáticas dos acórdãos trazidos para demonstrar a divergência. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 683.775/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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