- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FEITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JUNTADA DA MÍDIA. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que é suficiente que a autoridade policial apresente a transcrição dos diálogos que deram suporte para a elaboração da peça acusatória, sendo que a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência em tal sentido. 2. Não se verifica a alegada nulidade quanto à falta de juntada da mídia, pois o procedimento da interceptação permaneceu nos autos originários à disposição da defesa. Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Esta Corte não admite a declaração de nulidades por presunção, devendo, em todo caso, inclusive nas nulidades ditas absolutas, ser demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela defesa em decorrência da irregularidade no ato processual. Precedentes. 4. Tendo a Corte de origem concluído que há provas aptas a embasar a condenação, entender de forma diversa, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 5. Com relação à arguição de incompetência do juízo processante, incide a Súmula n. 83 desta Corte, uma vez que o entendimento adotado pelo aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Pretório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 996.104/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.