JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, consignando expressamente que o autor enviou a notificação ao arrendatário válida e no prazo exigido pela legislação de regência, entendeu que não houve prorrogação automática da avença discutida nos autos e determinou a restituição do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural. 2. Diante desse contexto, não há como modificar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido e acolher as teses delineadas no apelo especial (no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos para reintegração de posse do imóvel discutido nos autos e a irregularidade da notificação do arrendatário constante do instrumento contratual), sem que se proceda à análise de cláusulas contratuais e ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Referente ao argumento recursal de preclusão para juntada de documentos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.751.528/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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