JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 2.406g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo acórdão recorrido, em atenção ao grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional. 2. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse aplicada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. De qualquer forma, em situação análoga, o colendo STF considerou pertinente o percentual de redução da pena em apenas 1/6. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional (HC 134597, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, processo eletrônico DJe-166 divulgado em 8/8/2016, publicado em 9/8/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 984.801/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
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