- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, demanda sim a esmerilação de fatos e provas a superação do entendimento da Corte Federal no sentido de que o agravante se dedicava diuturnamente ao tráfico de drogas de larga escala, na hipótese, 3,720kg (três quilos, setecentos e vinte gramas) de cocaína, de modo a não fazer jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Além disso, a condição de mula, tal como apontada pela defesa, reforça a compreensão do envolvimento do agente com organização criminosa, e, assim, não pode usufruir do redutor em tela. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, pela dinâmica dos fatos, que o recorrente contribuiu na logística de distribuição do narcotráfico internacional, aderindo à organização criminosa, ou, ao menos, a dedicação à prática delitiva, circunstância que não autoriza a incidência da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 967.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.