JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
25/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2016, p. 25/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZACÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS DE PROVA. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que impositiva a decretação de nulidade de algumas notas promissórias, visto que a prova dos autos demonstrou que estas foram firmadas mediante coação, não há como rever tal posicionamento, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na verba de patrocínio arbitrada com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), o magistrado não está adstrito aos limites de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) inscritos no parágrafo 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo, inclusive, utilizar como base de cálculo o valor da causa ou até mesmo arbitrar valor fixo. Incide a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 964.043/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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