- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 24/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 535 DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS. ANÁLISE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, rever o grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório, acarretando a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Em caso de condenação, os honorários advocatícios são arbitrados com base no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/1973. Considerando que a quantia fixada se insere entre os limites máximo e mínimo da condenação, não há falar em alteração do julgado, porquanto a pretensão esbarra necessariamente na Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 367.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.