- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. SÚMULA 267/STF. 1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, consoante expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como no enunciado da Súmula 267/STF. 2. No caso, a decisão proferida pela autoridade judicial indicada como coatora, a qual permitiu a utilização de recursos do Fundo de Interesses Difusos para o custeio de perícia requerida no âmbito de ação civil pública, seria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que inviabiliza a impetração do mandamus. Em caso análogo, veja-se: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. 3. Saliente-se que o ora impetrante foi oportunamente cientificado a respeito da decisão judicial que lhe fora desfavorável, tendo condições de manejar o recurso hábil para sanar a suposta ilegalidade praticada em juízo, mas assim não procedeu, cumprindo-lhe arcar com o ônus processual correspondente. 4. Ademais, ainda que o ato judicial combatido no mandamus tenha contrariado o entendimento jurisprudencial do STJ, isso não é suficiente para reputá-lo como teratológico, mormente quando possui fundamentação plausível e foi editado muito antes da entrada em vigor do CPC/15, o qual trouxe maior amplitude à teoria dos precedentes judiciais, atribuindo, inclusive, efeitos vinculantes a determinados julgados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 31.106/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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