JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA 267/STF. 1. No cerne da controvérsia está suposta ilegalidade praticada pelo juízo de primeiro grau em processar e sentenciar Ação Civil Pública sem chamar os terceiros interessados para compor a lide. 2. O Tribunal a quo manteve o decisum que indeferiu, liminarmente, a inicial, sob o fundamento de não caber Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso próprio. 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível. 4. Não se verifica na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/STF à hipótese dos autos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 38.670/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 30/5/2016.)
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