JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. DISCUSSÃO PREJUDICADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDEF. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicado eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou que a sentença do Juízo sentenciante foi omissão quanto às imputados de: (i) aplicação de recursos do FUNDEF na remuneração e valorização do magistério abaixo do percentual legalmente exigível; e, (ii) imputação do débito ao gestor no valor total de R$142.496,95 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), por despesas realizadas em sobrepreço, sem comprovação ou ao arrepio de determinação legal. Por essa razão, houve alteração no dispositivo da sentença, tendo em vista especificamente as duas omissões acima apontadas. Assim, a concessão de efeitos infringentes foi possível justamente porque houve tais vícios no decisum. 3.O acórdão concluiu pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, "tendo em vista que as verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade". Isso porque a competência da Justiça Federal na esfera cível somente se verifica quando a União tiver legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição, o que não ocorre na espécie. 4. O acórdão recorrido , ao concluir pela aplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos, se aproxima da orientação jurisprudencial desse Sodalício. Precedentes. 5. O Tribunal a quo entendeu, com fundamento nos elementos fáticos e probatórios constantes do autos, pela efetiva configuração de ato de improbidade administrativa. A condenação se baseou não somente nas conclusões do Tribunal de Contas, mas também nos elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes da ação de improbidade. Portanto, a análise da alegação demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 6. As sanções foram aplicadas levando-se em consideração as condutas praticadas, bem como os danos causados ao erário. Assim, a análise da alegação sub examine demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos, a análise da alegação é inviável na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 926.632/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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