- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AFIRMADA FUNDAMENTADAMENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE FUNDAMENTOS FÁTICOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Extraem-se do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo os seguintes fundamentos fáticos: (a) não houve celebração de acordo ou convênio que regulasse o repasse de verbas para o Hospital Maternidade Dr. Ruy Mariz, do qual o ora Agravante é sócio; (b) o prefeito, que autorizou o repasse, além de médico, tendo conhecimento do funcionamento do SUS, ainda era sócio da APAMI, instituição beneficiada irregularmente por repasse das verbas pelo próprio município por ele governado; e, (c) perto de terminar seu mandato, sem que tivesse conseguido se manter no Poder, enviou no diá 15/12/2008, projeto de Lei n° 21, que objetivava vincular o Executivo municipal a repasses mensais com o mínimo de 80% do valor alocado ao Orçamento Anual da Saúde para hospital de sua propriedade. 2. Assim, o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado ao concluir pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive acerca da presença de elemento subjetivo, razão pela qual não há falar que houve omissão ou qualquer outro vício a inviabilizar a compreensão do julgado. 3. Foi com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos que o acórdão recorrido concluiu pela prática de ato subsumível à Lei nº 8.429/92, inclusive pela presença de elemento subjetivo. Tais fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta a análise da alegada desproporcionalidade das sanções cominadas, tendo em vista que tal tarefa demandaria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.598.464/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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