- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/1996 E DECRETO 2.565/1998. TERMO INICIAL. 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª TURMAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As 1ª e 2ª Turmas do STJ já decidiram que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1394089/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1258142/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.613.907/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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