- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 18/09/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266/1996 E DECRETO 2.565/1998. TERMO INICIAL. 1o. DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DAS 1a. E 2a. TURMAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme no STJ a compreensão de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998. Precedentes: REsp. 1.690.116/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017; REsp. 1.649.269/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.613.907/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.11.2016; REsp. 1.706.557/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.6.2018; REsp. 1.730.148/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.3.2018; e REsp. 1.703.728/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.3.2018. 2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.509.157/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018.)
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