- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA QUANTIDADE DA DROGA INDICAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem quando, embora tenha sido sopesada a quantidade e a natureza das drogas na primeira e na terceira fases da individualização da pena, houve a indicação de outras circunstâncias fáticas do delito e colhidas durante a instrução criminal que comprovam, por si sós, a habitualidade do agravante no comércio de entorpecentes (Precedentes). 2. Concluído pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o recorrente se dedica à atividade criminosa, a modificação desse entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegada violação do art. 33 do CP já foi objeto de apreciação por esta Corte no HC n. 346.658/MG, quando decidiu-se inexistir manifesta ilegalidade quanto a definição do cumprimento inicial em regime fechado, "diante da quantidade de droga apreendida (724,23 gramas de maconha), nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei Antidrogas." Logo, houve o esgotamento desta Corte para análise do tema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.619.763/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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