- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 257,7kg (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE QUILOS E SETE GRAMAS) DE MACONHA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DECLINADA TANTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO PARA FUNDAMENTAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante fazia do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida. 2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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