- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE QUE PASSA A DESENVOLVER ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. 2. Havendo migração do cônjuge para a atividade urbana, a jurisprudência do STJ exige que a segurada especial apresente início de prova documental em nome próprio, o que não foi atendido pela agravante. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.310.115/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.