- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "no mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada" (AgRg no RMS 23.935/RS, Rel. Min. Celso Limongi - desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 6/12/2010). 2. O acórdão recorrido, na esteira dos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, reconhece a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, de modo que, à vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.477.263/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 19/12/2016.)
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