- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2. Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4. Mandamus extinto, sem resolução do mérito. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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