- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2016, p. 09/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso. 2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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