- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CPC/1973. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão impugnado foi hialino ao asseverar, com fulcro na interpretação contratual e no acervo fático probatório deduzido nos autos, que não há vínculo jurídico obrigacional entre a recorrente e a seguradora, tampouco exigindo a lei o litisconsórcio, máxime porque incabível ação regressiva na hipótese vertente, em razão da ausência de obrigação da seguradora em comprometer-se com o resultado da demanda. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da denunciação à lide somente se cristaliza com a perda do direito de regresso, não ocorrendo a referida hipótese no caso do inciso III do artigo 70 do CPC/1973, pois, para o deferimento da mencionada intervenção, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.511/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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