JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2016, p. 02/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 240.785/MG, em 08.10.2014, concluiu que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento. Naquela ocasião, a Suprema Corte sinalizou que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. 2. Essa nova reflexão foi corroborada em recente decisão proferida na 1a. Turma de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp. 593.627/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Rel. p/Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 7.4.2015. 3. Todavia, curvo-me ao entendimento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 310.507/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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