- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se não conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, mas se concede ordem de habeas corpus de ofício, ante a existência de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. No caso, apesar de o Juízo de primeiro grau ter feito menção à situação concreta em que se encontra o adolescente, a hipótese dos autos não se encaixa nas hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 343.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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