- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA SUPÉRSTITE E A SEUS FILHOS. FUGA APÓS OS FATOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, cometido por meio do desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima do delito consumado, bem como da promessa de matar a vítima supérstite, bem como seus filhos. Há notícia, ainda, da fuga do acusado após os fatos, vindo a ser capturado somente após quinze dias. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de resguardar aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 75.619/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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