- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NOTÍCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. 1. Sobrevindo notícia da expedição de alvará de soltura em favor do primeiro recorrente, tem-se por prejudicado o recurso, em relação a ele. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, destacando que os acusados foram surpreendidos no interior de veículo roubado, dentro do qual havia armas, munições e grande quantia em numerário. Noticiou-se, ainda, que foram encontradas armas e munições nas residências dos agentes. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Recurso em habeas corpus prejudicado quanto ao primeiro recorrente e desprovido em relação ao segundo. (RHC n. 76.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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